É comum a existência de instituições que possuem ações judiciais e que buscam indagar essas exigências tributárias consideradas incorretas. A utilização das conhecidas “teses tributárias” como ferramenta para o planejamento tributário tem aumentado.
A importância de estar por dentro das decisões judiciárias se dá principalmente pelo impacto financeiro que as ações causam. Certas teses dizem respeito a todos os contribuintes, a exemplo da referente ao INSS. Em outras situações podem haver variações conforme a escolha fiscal e a atividade realizada.
Uma das teses referente a instituições que dão preferência para o lucro real é também a que se destaca: a tese de incidência do IRPJ e CSLL em relação às subvenções estaduais. Geralmente essas empresas também se beneficiam dos incentivos tributários de Estado referente ao ICMS, a exemplo do crédito presumido. A denominação dada para esses incentivos é “subvenção estadual”.
Leia também: O que as empresas devem fazer para evitar riscos tributários
Vale ressaltar que essas subvenções podem sofrer exclusão da exigência do lucro real e também do cálculo do IRPJ, somente se o valor do benefício fiscal for preservado em conta de reserva de lucro para ser usado para absorver danos ou elevação de capital social. No entanto, a restrição dessa exclusão tem sido realizada desde dezembro de 2020 pela Receita Federal.
Segundo a empresa RFB, a exclusão da definição do lucro real poderia ser feita apenas com subvenções dadas com algum ônus para contribuintes. Porém, o que mais se percebe é a concessão de incentivos estaduais sem ônus.
O Poder Judiciário entende essa definição de outra forma. Segundo fala a segunda turma do STJ, as subvenções não devem ser tributadas. Quando é feita a tributação das subvenções estaduais parte do incentivo tributário é retirado da União, o que vai na contramão do pacto federativo.
Dessa forma, para o STJ elas devem ser tiradas do cálculo dos tributos federais mesmo com qualquer condição pautada na lei. Isso significa que as instituições do tipo lucro real podem não pagar o IRPJ e CSLL dos valores recebidos a título de crédito presumido do ICMS.
Fonte: Contábeis