A partir de 1º de abril de 2022 a cobrança do Diferencial de Alíquota, mais conhecido como Difal, passará a ser exigida para as operações e prestações entre os estados voltados aos consumidores finais não contribuintes do ICMS localizado no Rio Grande do Sul. A informação foi dada pela Receita Estadual e, de acordo com o documento, a decisão considera o disposto na Lei Complementar nº 190/2022, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21.
O debate relacionado a essa cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual foi levantado novamente após a decisão do STF, tomada em fevereiro de 2021, que afirmou que a cobrança do Difal do ICMS seria considerada institucional nos casos em que o destinatário fosse um consumidor final que não contribuísse para o ICMS.
A partir disso, a corte pediu ao Congresso Nacional a criação de uma lei complementar para regulamentar a questão, pensando que no ano seguinte à conclusão do julgamento (em 2022) os efeitos seriam produzidos.
A regulamentação da cobrança do Difal foi feita a partir da Lei Complementar 190/22 que teve como data de sanção o dia 4 de janeiro de 2022. Essa data é diferente do que esperava a decisão do STF e, por isso, uma leva de teses jurídicas discutem sobre a possibilidade de a norma acontecer, de fato, em 2022.
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A Receita Estadual trouxe uma citação da tramitação de duas ações consideradas inconstitucionais que envolvem a vigência da Lei Complementar e pode vir a alterar a escolha do órgão. De acordo com o comunicado divulgado, “tendo em vista a tramitação no STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do Supremo”.
Uma das ações inconstitucionais citadas acima é a de número 7066 de autoria da Associação da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) que argumentou que a lei complementar não deveria ser levada em conta imediatamente após sua vigência, já que, “a referida norma: criou uma nova relação jurídica, definiu os contribuintes, estabeleceu a forma escritural e operacional das regras de imposto; fixou estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; fixa a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, entre outras”.
Dessa forma, a ação está atrelada à tese que diz que a norma deve ser seguida em conformidade com a anterioridade nonagesimal, que informa que os estados não devem cobrar antes dos 90 dias da data de publicação da lei. Assim como deve ser seguida a anterioridade anual, que revela que a cobrança não deve ser feita no mesmo exercício financeiro da publicação da lei.
A ADI 7070 foi impetrada pelo estado de Alagoas e está de acordo com a com a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS. Segundo a ação, a lei não chega a criar ou aumentar os tributos, mas sim regulamentar uma cobrança que já se fazia com base no Convênio ICMS 93/2015.
Com a intenção de atender à LC 190/22 e seguir o previsto pelo Convênio ICMS 235/21, o governo do Estado concedeu um Portal Nacional da Difal com as informações fundamentais para o cumprimento dos encargos tributários, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.
Conforme destacado pela Receita Estadual, a medida impede uma grande quantidade de efeitos econômicos adversos para o Rio Grande do Sul. Alguns deles são: o aumento das dificuldades para o comércio local presencial (que já costuma sofrer ao competir com grandes redes de varejo que também investem no setor eletrônico para vendas) e um impacto na arrecadação que pode chegar a aproximadamente R$ 800 milhões caso a justiça defina que o Difal será cobrado apenas no ano que vem.
Fonte: Jornal do Comércio