Finalmente, restaram definidos todos os contornos da decisão do STF que determinou a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias.
1. O que determinou a não incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias?
A decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422/DF, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
2. O que determinou o Supremo Tribunal Federal na ADI 5422?
O STF determinou que a interpretação a ser dada aos dispositivos legais e regulamentares que tratam da tributação de “valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias” é a não incidência do imposto de renda sobre tais valores. O julgamento se deu em 6 de junho e foi publicado em 23 de agosto de 2022.
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3. Houve modulação de efeitos pelo STF? O entendimento vale para quais fatos geradores?
A União requereu através de embargos de declaração que a não incidência do imposto de renda não tivesse efeitos retroativos, ou seja, valesse apenas a partir dos fatos geradores posteriores à decisão do STF. O pedido de modulação de efeitos foi negado pelo STF no final de setembro. Assim, o entendimento vale também para os fatos geradores dos exercícios anteriores, abrindo a possibilidade de restituição dos valores que ora se tornaram indevidos, referente aos últimos 5 anos.
4. A Receita Federal do Brasil já se manifestou acerca deste assunto?
Sim. No início de outubro, após a negativa do STF de modular os efeitos da decisão da ADI 5422, a Receita Federal divulgou que “não são mais tributados pelo imposto de renda os valores recebidos de pensão alimentícia”, podendo ser solicitado o ajuste com relação aos últimos cinco anos (2018 a 2022).
5. Na prática, o que muda com relação ao recebimento de valores a título de alimentos e pensão alimentícia?
Os valores a este título recebidos de pessoa jurídica (e.g., desconto em folha de pagamentos do alimentante) não devem mais sofrer retenção do imposto de renda, ainda que em valores superiores à faixa de isenção da tabela progressiva do IRPJ. De outro lado, não há mais necessidade de recolhimento de carnê-leão com relação aos valores recebidos de pessoa física a este título. Por ocasião da entrega da declaração de imposto de renda, se for o caso, os valores recebidos deverão ser informados como “rendimentos isentos e não tributáveis/outros”.
6. Qual o procedimento para recuperar valores de imposto de renda pagos nos exercícios anteriores?
As declarações dos anos anteriores deverão ser retificadas. Se for gerado saldo de imposto a restituir maior do que a declaração original, a diferença será disponibilizada pela Receita Federal na conta corrente indicada pelo contribuinte. Caso a restituição gere saldo de imposto a pagar menor que o saldo recolhido por ocasião da entrega da declaração, a diferença deverá ser requerida por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).
7. O alimentante continua autorizado a deduzir os valores pagos de seus rendimentos tributáveis?
Sim. As disposições constantes do artigo 4º, inciso II da Lei 9.250/95 que assim autorizam continuam em vigor e não foram objeto da ADI 5422. No voto do ministro relator Dias Toffoli, estas disposições foram mencionadas como “benefício fiscal reconhecido em favor do devedor de alimentos” e que nada altera a questão da tributação dos valores recebidos pelo alimentado.