O conceito de “smart contracts” não é recente, no entanto, somente após trinta anos que o termo ganhou mais notoriedade juntamente com o avanço da tecnologia. Podem ser melhor definidos como contratos feitos de forma digital com o uso da “blockchain” a fim de solucionar a repetitividade do texto encontrado nos contratos e as dificuldades para a realização do que está disposto nele.
Em relação ao primeiro ponto, a ideia seria que o contrato fosse escrito por meio de linguagem de programação, algo com fácil entendimento e menos dúbio. Já para a segunda questão a solução seria ter uma programação de confecção automática, que tornaria a execução autorrealizável. O instrumento facilitaria então a realização do pagamento de forma automática.
Na teoria, este seria o funcionamento da ferramenta, no entanto, na prática alguns pontos precisam ser observados para que ela funcione. A principal delas é o acesso a essas tecnologias, em especial as voltadas para identificação de produtos e serviços (QR code, radiofrequência), o que irá acontecer com o passar do tempo.
Com o uso da “smart contracts” o sistema tributário seria impactado diretamente. O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por exemplo, já utiliza atualmente a nota fiscal eletrônica, realiza contagem dos tributos sobre o lucro e escrituração contábil. Fica provado a possibilidade do monitoramento eletrônico das sociedades empresárias pelo Fisco.
Quando de fato o “smart contracts” for incorporado é entendível que o Fisco entenderá mais sobre tecnologia tanto em relação ao contrato mercantil como em relação a sua realização e os objetivos pensados para o seu uso, e do reconhecimento advindo do “blockchain”.
No universo das tributações é importante que o especialista de tributos entenda sobre o assunto principal, as Leis e o esclarecimento delas, e também sobre o vocabulário de programação, a escrituração contábil e a mecanização dos processos, ainda que o profissional esteja focado no contencioso.
Fonte: Valor Econômico