Liminar impede cobrança do DIFAL para determinada indústria química

Liminar impede cobrança do DIFAL para determinada indústria química

TJ-SP determinou uma liminar sobre a cobrança do Difal para uma indústria química somente em 2023. Leia na íntegra.
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O desembargador Eduardo Gouvêa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou uma liminar sobre a cobrança do Difal para uma empresa química somente em 2023, com a justificativa sobre “evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária“. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, neste mês de fevereiro de 2021, foi decidido que é inconstitucional implementar o Difal através do ato administrativo, como já de costume. Portanto, após sua sanção no dia 4 de janeiro de 2022, essa lei complementar federal passou a regular esse tributo.

Em janeiro, a juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, autorizou a liminar que isenta essa empresa para o pagamento do Difal em 2022. A juíza destacou o respeito a anterioridade anual como necessária. De acordo com esse princípio constitucional, as leis que que são criadas ou aumentam certo imposto, poderão produzir efeitos somente no ano seguinte que foi publicada.

Com alegação sobre o prazo da anterioridade anual, o governo estadual entrou com ação para recorrer a decisão, sob a justificativa de usar como parâmetro a lei complementar federal, mas a Lei Estadual 14.470/2021. Em São Paulo, a norma do Difal foi regulamentada, com atribuição a antecipação quanto ao atraso para a sanção da lei complementar federal. O Difal teve promulgação em dezembro de 2021, podendo ser cobrado já em 2022.

Portanto, foi entendido pelo relator que o termo que dá início a contagem da anterioridade anual seria a lei complementar federal. Essa norma, “ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo”.

Já havia sito feita na primeira instância da Justiça paulista o impedimento da cobrança do Difal em 2022, porém, há conflito nas decisões sobre a lei. Já havia sido informado pelo governo estadual que a lei complementar seria cobrada a partir de abril.

Para ler a decisão, clique aqui

Número do processo: 3000383-58.2022.8.26.0000
Código do documento: 186286AE

Fonte: Conjur

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