Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139 (Tema 745), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da alíquota majorada de ICMS sobre serviços de telecomunicação e energia elétrica, aplicada pelo Estado de Santa Catarina (Lei 10.297/1996).
1. Qual o entendimento firmado pelo STF?
Houve violação dos princípios da seletividade e da essencialidade. No caso concreto, o Estado de Santa Catarina aplicava alíquota de 25% para as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações, enquanto para os outros setores era aplicada alíquota geral interna incidente de 17%, o que caracterizava tratamento diferenciado até para as mercadorias não essenciais, como bebidas, fumo e armas.
2. A decisão tem repercussão geral?
Sim, o entendimento deve ser aplicado em ações similares envolvendo outras disputas, que promovem seletividade com base na essencialidade de bens e serviços, aplicando alíquotas maiores ou menores de acordo com esse critério. Segundo o ministro Dias Toffoli, STF, tanto energia como telecomunicação são bens e serviços de primeira necessidade, principalmente depois da pandemia da Covid-19. “É hora de perceber que não há espaço para a sanha arrecadatória dos entes federados no que se sobreponha aos limites previstos no ditame maior”, afirmou em seu voto.
3. Qual a tese prevista no Tema 745?
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
4. Essa decisão já tem aplicação imediata?
Apesar de a decisão favorável aos contribuintes, o STF ainda precisa definir a partir de que momento se aplicará o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração do ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação (efeitos modulatórios). Já é sabido que o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) pediu que os efeitos da decisão do STF comecem a valer em 2024, mas esta questão ainda será analisada pelo STF, já que atualmente o processo encontra-se suspenso com pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.