A Câmara dos Deputado aprovou Projeto de Lei de novo Refis voltado às micro e pequenas empresas que foram afetadas financeiramente durante a pandemia da Covid-19. O projeto agora vai à sanção presidencial.
1. Quem o projeto irá beneficiar?
Serão empresas que estejam inscritas no Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI) e empresas de pequeno porte em recuperação judicial. Chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (Relp) no âmbito do Simples Nacional, permitirá renegociar aproximadamente R$ 50 bilhões em dívidas.
2. Quais as condições deste novo Refis?
Os descontos concedidos irão variar de acordo com tabela do faturamento da empresa, no período de março a dezembro de 2020, comparativamente 2019. Quanto maior for a queda no faturamento, mais crescem os descontos, que podem a chegar 90% sobre multas e juros e 100% sobre os encargos legais. O contribuinte optante pelo Simples Nacional terá prazo de até 180 meses, vencíveis a partir de maio de 2022, para liquidar seu débito. Segundo o projeto, “o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será́ acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado” (Art. 5º, VI, § 5º§ 5º)
3. Haverá pagamento da entrada?
A entrada será uma espécie de pedágio, dividia em até 8 prestações. O seu cálculo será inversamente proporcional à redução do faturamento das empresas. No caso de queda do faturamento acima de 80% ou inatividade, a entrada ser de apenas 1%.
4. Qual o prazo de adesão e quando pode ocorrer a exclusão do programa?
O prazo para aderir ao Refis será de 60 dias após a sanção presidencial, que ainda não ocorreu. E, segundo o artigo 7º, a exclusão do programa ocorrerá pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; falta de pagamento de uma parcela quando todas as demais estiveram pagas; constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo; decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica aderente; concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente e declaração de inaptidão da Inscrição no CNPJ.
Acesse a íntegra do Projeto aqui
Autor: Eduardo Bomfim