A 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo se posicionou quanto a multa tributária superior a 20%, julgando que a mesma não se encontra com adequações para efeito sancionatório, mas, sim, para confiscatório, infringindo então o princípio da proporcionalidade. Desde então, foi aceito o pedido para a redução do percentual da multa quanto a execução no auto de infração tributária.
A questão diz respeito a uma empresa de comércio atacadista e importação, que conseguiu um mandado de segurança sob a justificativa de receber um auto de infração sob o não recolhimento do ICMS para operação de importação. A empresária informou que a multa foi “abusiva e inconstitucional”, estando em desequilíbrio com o princípio do não-confisco, solicitando a anulação parcial do auto de infração e o distanciamento da multa fiscal para que haja uma diminuição no débito de 20%.
O magistrado Luis Manuel Fonseca Pires informou que as decisões estabelecidas pelo fisco, inclusive as multas, precisam ser proporcionais e adequadas. É importante ressaltar que para que as multas tributárias não se tornem instrumento de arrecadação, é essencial, segundo o magistrado, que limites e coerências sejam impostos.
O juiz, após sua análise, confirmou a aplicação incorreta quanto à adequação, já que o aumento percentual da multa sofreu aumento. A multa acima de 20% não é justificativa para que sejam extintas infrações tributárias. Segundo o magistrado, o valor precisa estar de acordo com o contexto real socioeconômico do país, evitando que a multa ultrapasse e uma repreensão quanto a infração tributária.
O advogado responsável pelo caso, Augusto Fauvel, informou que “o diferencial da decisão em relação às outras é que, em muitos casos, aplica-se a multa de 100% do valor do tributo, mas neste caso conseguimos demonstrar a falta de razoabilidade e efeito confiscatório da multa de ICMS e reduzi-la ao patamar mínimo de 20%”.
As informações são do site Conjur